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O Leilão Oficial, é um ótimo negócio, pois consegue-se obter a compra de um bem por um preço de até 50% mais lucrativo do valor de mercado, com preço à vista, e tem a vantagem da celeridade e mínima burocracia, comparando aos outros tipos de "Licitação". Mas, para se fazer um bom negócio, é preciso ter cautelas como por exemplo nas compras:

Bem Imóvel: Certifique-se de que as certidões negativas (Ementário da Corregedoria, artigo 229, VI) estejam nos autos. Caso haja Hipoteca e/ou Dívida de IPTU, o Edital deverá constar esses gravames, os eventuais débitos de condomínio serão informados na hora da Praça.

Bem Móvel: Certifique-se o estado de conservação do bem antes de arrematá-lo, pois pode-se estar pensando que a compra é vantajosa, quando na verdade não está sendo o esperado. Verifique os débitos com o leiloeiro (Ex. IPVA).COMISSÃO DO LEILOEIRO - A comissão é devida tão logo o leiloeiro tenha executado totalmente seu trabalho. A comissão é de 5% sobre o valor da arrematação. O mesmo ocorre se houver Adjudicação ou Remição. Deverão ser pagas as custas judiciais de 1% sobre o valor da arrematação, até o máximo permitido por Lei, mais 0,25% de ISS.

Cabe ressaltar, que o leiloeiro tem o direito de cobrar judicialmente sua comissão, inclusive tem direito de reter bens enquanto não é paga pelo devedor. Caso não haja arrematante, o juiz fixará um pro labore pelos serviços prestados.

LEILÕES JUDICIAIS - CONCEITO

Leilão Judicial nada mais é que a venda forçada de um bem para satisfação do credor através do leiloeiro oficial em um processo judicial.
O leilão tem a sua origem atribuída ao vocábulo Árabe ALLION, ou seja, "ANÚNCIO".

Leiloeiro, é o organizador e pregoeiro dos Leilões. É a designação dada a toda pessoa encarregada de efetivar vendas por meio de leilões. É considerado comerciante (MARCHAND dos Franceses = MERCADOR), embora genericamente denominado de agente auxiliar do comércio, por essa razão ele está ligado à Junta Comercial de cada Estado.

Praça, é a venda que se faz publicamente sob o pregão ou a quem mais der. Deriva do Latim PLATEA (Pátio, Rua Larga).

Pregão vem do latim PRAECONTIUM ( Apregoar, Proclamar), que significa a notícia ou a proclamação feita publicamente por leiloeiro. Na linguagem forense, diz-se pregão a proclamação, nas Hastas Públicas, em altas vozes, dos lanços oferecidos para aquisição ou para arrematação das coisas postas em licitação ou venda, isto é, a quem mais der.

LEILÕES EXTRA JUDICIAIS

Com a edição da lei 8.666/93, decretada pelo congresso e sancionada pelo Presidente da República, outro horizonte se formou no que diz respeito as licitações e contratos no âmbito da Administração Pública, regulamentos assim, de forma abrangente e também definitiva, o art. 37 inciso XXI da Constituição Federal. Neste momento, o que nos compete é analisar de forma suscita e, também da mesma forma, fornecer ao Administrador Público no âmbito geral, o esclarecimento no sentido de que nada mais no mundo atual, se perde ou deixa-se deteriorar a ponto de ninguém mais querer, ainda mais em se tratando de Administração Pública que, pode alienar bens móveis, imóveis e produtos legalmente apreendidos ou penhorados, sob sua tutela, seja no âmbito da União, Estado, Distrito Federal e Municípios. Fala-se isto porque hoje com a gama de modalidades de licitações contidas no art. 22 da lei 8.666/93, que se descreve como sendo a concorrência, a tomada de preços, o convite, o concurso e o leilão, tudo que o Administrador deve evitar é o desperdício e, dando a lei ao probo administrador, meios de conseguir administrar com verbas menores e bem direcionadas, evitando a necessidade de lançar mão de empréstimo a todo o momento, onde o pagamento do principal muitas vezes se torna impossível diante dos juros exorbitantes cobrados mês a mês, sob pena sempre, de paralisação ou diminuição do poder de gestão da máquina administrativa, causando retrocesso no desenvolvimento, o que atualmente, com a globalização não se pode e nem se deve admitir, sob pena de ser apontado como mal administrador. É no sentido da economia, da boa administração, da transparência, da captação de recursos e outros meios que, o administrador público deve ter sua atenção voltada para o fato de que muitas vezes tem a União, os Estados, o Distrito Federal e o Municípios, bens dos quais tornaram-se obsoletos e antieconômicos e, mesmo assim continuam na mão da Administração Pública, sob forma de sucata, deixando de serem transformados em recursos para uso imediato onde é preciso, pela forma mais rápida, fácil, cômoda, econômica, transparente e de ampla publicidade e a modalidade de licitação chamada de leilão. O administrador, com o amparo que é dado pela lei 8.666/93, tem em suas mãos, meios eficazes de, sem qualquer sigilo, com muita publicidade e acessibilidade ao publico em geral, vender o que não é mais utilizado no cotidiano da Administração, seja por estar obsoleto, avariado, pôr já ter servido aos interesses e objetivos da administração etc..., que é através do leilão pois, trata-se de meio de licitação, sendo fácil e rápida a alienação, com transparência total da venda pela publicidade que é dada pêlos leiloeiros, haja visto que a modalidade de venda em leilão é largamente utilizada em bens móveis, imóveis e outros, no âmbito judicial, nos processos contenciosos ou amigáveis. Vale enfatizar sempre que, na justiça, em se tratando de alienações, o leiloeiro público é a pessoa mais do que indicada para fazê-la, isto porque, é detalhista e minucioso no que diz respeito aos editais, não deixando margens de dúvidas, em segundo lugar porque faz alcançar sempre o melhor preço, em terceiro lugar porque o leiloeiro designado é autoridade, representando o juízo no ato do pregão, sendo ali a longa manus da autoridade máxima que é no judiciário ao figura do Juiz, evitando assim perdas, podendo da mesma forma, junto à administração Pública em geral, agir em prol dos interesses, sejam da União, Estados, Distrito Federal, e Municípios, no âmbito dos demais poderes. À luz do art. 22 em seu parágrafo 5 da lei 8.666/93, podemos ver em bojo que o leilão é modalidade de licitação entre quaisquer interessados para a venda de bens móveis inservíveis para a Administração ou de produtos legalmente apreendidos ou penhorados ou, a alienação de bens móveis previsto no art. 19 da supracitada lei, a quem oferecer o maior lance, igual ou superior ao valor da avaliação. O Administrador Público, deve estar sempre atento e, utilizar-se da modalidade de licitação que melhor represente os interesses da Administração Pública, no caso concreto, em particular, olhar com bons olhos o Leilão, poderá valer à administração a captação rápida e eficiente de recursos que podem vir além do esperado, face aos lances acima da avaliação, dada a publicidade ampla, a total transparência dentre outras vantagens, a ao Administrador a satisfação de estar cumprindo o seu papel com absoluta certeza de estar contribuindo para o desempenho satisfatório do ato de Administrar, garantindo pelo meio de licitação, acima apontado, a observância do princípio constitucional da isonomia e a seleção à proposta mais vantajosa para a administração e, processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao Instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhe são correlatos.