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O Leilão Oficial, é um ótimo negócio, pois consegue-se obter a
compra de um bem por um preço de até 50% mais lucrativo do valor de mercado,
com preço à vista, e tem a vantagem da celeridade e mínima burocracia,
comparando aos outros tipos de "Licitação". Mas, para se fazer um bom negócio,
é preciso ter cautelas como por exemplo nas compras:
Bem Imóvel: Certifique-se de que as certidões negativas (Ementário da
Corregedoria, artigo 229, VI) estejam nos autos. Caso haja Hipoteca e/ou Dívida
de IPTU, o Edital deverá constar esses gravames, os eventuais débitos de
condomínio serão informados na hora da Praça.
Bem Móvel: Certifique-se o estado de conservação do bem antes de
arrematá-lo, pois pode-se estar pensando que a compra é vantajosa, quando na
verdade não está sendo o esperado. Verifique os débitos com o leiloeiro (Ex.
IPVA).COMISSÃO DO LEILOEIRO - A comissão é devida tão logo o leiloeiro tenha
executado totalmente seu trabalho. A comissão é de 5% sobre o valor da
arrematação. O mesmo ocorre se houver Adjudicação ou Remição. Deverão ser pagas
as custas judiciais de 1% sobre o valor da arrematação, até o máximo permitido
por Lei, mais 0,25% de ISS.
Cabe ressaltar, que o leiloeiro tem o direito de cobrar judicialmente sua
comissão, inclusive tem direito de reter bens enquanto não é paga pelo devedor.
Caso não haja arrematante, o juiz fixará um pro labore pelos serviços
prestados.
LEILÕES JUDICIAIS - CONCEITO
Leilão Judicial nada mais é que a venda forçada de um bem para satisfação do
credor através do leiloeiro oficial em um processo judicial.
O leilão tem a sua origem atribuída ao vocábulo Árabe ALLION, ou seja,
"ANÚNCIO".
Leiloeiro, é o organizador e pregoeiro dos Leilões. É a designação dada a toda
pessoa encarregada de efetivar vendas por meio de leilões. É considerado
comerciante (MARCHAND dos Franceses = MERCADOR), embora genericamente
denominado de agente auxiliar do comércio, por essa razão ele está ligado à
Junta Comercial de cada Estado.
Praça, é a venda que se faz publicamente sob o pregão ou a quem mais der.
Deriva do Latim PLATEA (Pátio, Rua Larga).
Pregão vem do latim PRAECONTIUM ( Apregoar, Proclamar), que significa a notícia
ou a proclamação feita publicamente por leiloeiro. Na linguagem forense, diz-se
pregão a proclamação, nas Hastas Públicas, em altas vozes, dos lanços
oferecidos para aquisição ou para arrematação das coisas postas em licitação ou
venda, isto é, a quem mais der.
LEILÕES EXTRA JUDICIAIS
Com a edição da lei 8.666/93, decretada pelo congresso e sancionada pelo
Presidente da República, outro horizonte se formou no que diz respeito as
licitações e contratos no âmbito da Administração Pública, regulamentos assim,
de forma abrangente e também definitiva, o art. 37 inciso XXI da Constituição
Federal. Neste momento, o que nos compete é analisar de forma suscita e, também
da mesma forma, fornecer ao Administrador Público no âmbito geral, o
esclarecimento no sentido de que nada mais no mundo atual, se perde ou deixa-se
deteriorar a ponto de ninguém mais querer, ainda mais em se tratando de
Administração Pública que, pode alienar bens móveis, imóveis e produtos
legalmente apreendidos ou penhorados, sob sua tutela, seja no âmbito da União,
Estado, Distrito Federal e Municípios. Fala-se isto porque hoje com a gama de
modalidades de licitações contidas no art. 22 da lei 8.666/93, que se descreve
como sendo a concorrência, a tomada de preços, o convite, o concurso e o
leilão, tudo que o Administrador deve evitar é o desperdício e, dando a lei ao
probo administrador, meios de conseguir administrar com verbas menores e bem
direcionadas, evitando a necessidade de lançar mão de empréstimo a todo o
momento, onde o pagamento do principal muitas vezes se torna impossível diante
dos juros exorbitantes cobrados mês a mês, sob pena sempre, de paralisação ou
diminuição do poder de gestão da máquina administrativa, causando retrocesso no
desenvolvimento, o que atualmente, com a globalização não se pode e nem se deve
admitir, sob pena de ser apontado como mal administrador. É no sentido da
economia, da boa administração, da transparência, da captação de recursos e
outros meios que, o administrador público deve ter sua atenção voltada para o
fato de que muitas vezes tem a União, os Estados, o Distrito Federal e o
Municípios, bens dos quais tornaram-se obsoletos e antieconômicos e, mesmo
assim continuam na mão da Administração Pública, sob forma de sucata, deixando
de serem transformados em recursos para uso imediato onde é preciso, pela forma
mais rápida, fácil, cômoda, econômica, transparente e de ampla publicidade e a
modalidade de licitação chamada de leilão. O administrador, com o amparo que é
dado pela lei 8.666/93, tem em suas mãos, meios eficazes de, sem qualquer
sigilo, com muita publicidade e acessibilidade ao publico em geral, vender o
que não é mais utilizado no cotidiano da Administração, seja por estar
obsoleto, avariado, pôr já ter servido aos interesses e objetivos da
administração etc..., que é através do leilão pois, trata-se de meio de
licitação, sendo fácil e rápida a alienação, com transparência total da venda
pela publicidade que é dada pêlos leiloeiros, haja visto que a modalidade de
venda em leilão é largamente utilizada em bens móveis, imóveis e outros, no
âmbito judicial, nos processos contenciosos ou amigáveis. Vale enfatizar sempre
que, na justiça, em se tratando de alienações, o leiloeiro público é a pessoa
mais do que indicada para fazê-la, isto porque, é detalhista e minucioso no que
diz respeito aos editais, não deixando margens de dúvidas, em segundo lugar
porque faz alcançar sempre o melhor preço, em terceiro lugar porque o leiloeiro
designado é autoridade, representando o juízo no ato do pregão, sendo ali a
longa manus da autoridade máxima que é no judiciário ao figura do Juiz,
evitando assim perdas, podendo da mesma forma, junto à administração Pública em
geral, agir em prol dos interesses, sejam da União, Estados, Distrito Federal,
e Municípios, no âmbito dos demais poderes. À luz do art. 22 em seu parágrafo 5
da lei 8.666/93, podemos ver em bojo que o leilão é modalidade de licitação
entre quaisquer interessados para a venda de bens móveis inservíveis para a
Administração ou de produtos legalmente apreendidos ou penhorados ou, a
alienação de bens móveis previsto no art. 19 da supracitada lei, a quem
oferecer o maior lance, igual ou superior ao valor da avaliação. O
Administrador Público, deve estar sempre atento e, utilizar-se da modalidade de
licitação que melhor represente os interesses da Administração Pública, no caso
concreto, em particular, olhar com bons olhos o Leilão, poderá valer à
administração a captação rápida e eficiente de recursos que podem vir além do
esperado, face aos lances acima da avaliação, dada a publicidade ampla, a total
transparência dentre outras vantagens, a ao Administrador a satisfação de estar
cumprindo o seu papel com absoluta certeza de estar contribuindo para o
desempenho satisfatório do ato de Administrar, garantindo pelo meio de
licitação, acima apontado, a observância do princípio constitucional da
isonomia e a seleção à proposta mais vantajosa para a administração e,
processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da
legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da
probidade administrativa, da vinculação ao Instrumento convocatório, do
julgamento objetivo e dos que lhe são correlatos.
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